Nas discussões jurídicas não é raro evocar-se a ordem ao discurso, principalmente quando em temas como: garantismo jurídico, Estado de Direito, constitucionalismo. É a famosa ordem social, o motivo da existência do Estado se resume em manter a ordem, pelo menos na doutrina clássica da Teoria Geral do Estado.
E de fato, o objetivo deste texto não é questionar a validade da ordem para o sistema de garantia de direitos que contextualiza a função do Estado, para que a vida em civilização ser possível é necessário uma certa ordem, o que compreende a proteção efetiva dos direitos humanos, o respeito à lei, à hierarquia social etc.
Tendo um ponto de início na doutrina de Kelsen e ambientado em todo o processo de evolução do Estado e dos direitos humanos, este artigo tem como norte ressaltar a importância do caos tanto para a ciência jurídica como para todos aspectos e searas da humanidade.
Mas primeiro, permita-me definir o que se entende por CAOS, neste texto.
Tal como o vento provoca ondulações em uma lago, onde as águas estavam "paradas" ou em sentido contrário, o CAOS é um fator de mudança, ou a própria mudança considerada em si mesma. É o que permite ir do ponto "A" ao "B".
Em resumo, trata-se uma palavra que se relaciona com todos os tipos de processos de revoluções, sejam estas sociais, jurídicas, científicas, capitalistas etc. O CAOS é a quebra do paradigma, é o que permite a superação de estado normativo vigente para o florescimento de uma nova era.
Como por exemplo, a revolução francesa, a luta pela independência, a revogação da escravidão, o republicanismo, a teoria da relatividade, as guerras mundiais, a expansão do império romano, mudanças climáticas etc.
É bom ressaltar que não necessariamente uma comunidade em que o caos atuou irá progredir e avançar na garantia de direitos humanos, é simplesmente a mudança da situação, ocorrendo a alteração de uma realidade para outra, ou ainda o caos pode apresentar efeitos positivos e negativos muito tempo depois de sua ocorrência, como foi o caso da revolução francesa e das guerras mundiais.
Então qual é o valor jurídico do caos?
Como já ressaltado na parte introdutória a ordem permitiu a sobrevivência humana até o presente humano, mas nem tudo são flores na ORDEM.
Isto porque ordem e paz não são sinônimo!! Nem sempre onde existe ordem há paz, a ordem é simplesmente a manutenção de um sistema jurídico de submissão do administrado perante o administrador, entre vassalo e soberano, no holocausto havia ordem, mas direitos humanos foram violados da forma mais cruel possível.
Até porque a ação do Estado pressupõe uma repressão, que pode ser mais leve ou mais pesada mas sempre repressiva, é a a submissão da vontade de um, ou de poucos, sobre os demais. Tudo bem que a vida em sociedade, pelo menos por ora, é impraticável sem a interferência do poder político do Estado, sendo, portanto, um remédio amargo.
Certamente que este é um remédio que de forma progressiva e gradual vem perdendo seu amargor na medida que os direitos humanos são garantidos, mas a verdade é que a superação do atual estado de direito não se dará pela mão da ordem, mas sim, pela ação do caos, e do caos alcançar uma nova ordem.
Assim, existe um círculo eterno entre caos e ordem, esta dicotomia que de forma oposta se completa, ambos são necessários, e até mesmo de forma simultânea.
E isto não é a vontade de uma revolução sanguinária e violenta, é necessário retirar esta características etimológica da palavra, apenas se referindo ao caos como um comportamento de questionamento, de inovação, de provocação e de oposição, afinal nós, como seres pensantes, devemos sempre buscar o melhoramento de todas as coisas, a perseguição do ideal.
Deste modo, devemos repensar o direito, o Estado, as relações sociais, a ciência política, a democracia, há muito a que avançar, e principalmente se queremos superar o atual paradigma devemos ensinar em nossas faculdades não apenas o atual estado da ciência mas igualmente como superá-lo.
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